Em cada ano eleitoral surgem diversas questões a respeito da situação dos militares que aspiram a qualquer cargo eletivo. Daí a jurisprudência que se segue a cada pleito, buscando assentar as inconformações que se instalam. Efetivamente é curiosa e específica a condição dos militares em relação ao Direito Eleitoral, o que enseja os mais variados debates. Levantar e analisar os principais ângulos desses debates é o objetivo deste trabalho como uma contribuição ao estudo do Direito Eleitoral. Os militares e a inscrição eleitoral O alistamento eleitoral dos militares atingiu, desde a Constituição de 1988, a sua fase de maior liberalidade, permanecendo apenas a restrição quanto aos conscritos (recrutados, alistados), nos termos do artigo 14, § 2º, da Constituição Federal, verbis: Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
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