MILITARES
ASPECTOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS EM MATÉRIA ELEITORAL
O presente estudo tem caráter meramente informativo, não vinculando futuras decisões judiciais do TRE/DF.
São militares: os Policiais Militares e o Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e Territórios (artigo 42, CF/88); além dos membros das Forças Armadas (§3º, artigo 142, CF/88).
• Militar da Ativa
a) Quanto à filiação – O artigo 142, §3º, V, da CF/88 prevê que “o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos”.
b) Quanto à elegibilidade e à inelegibilidade – O militar da ativa, apesar de ser-lhe vedada a filiação a partido político, pode concorrer a cargos eletivos, nos termos do artigo 14, §8º, CF/88, bastando o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária (Res. 21.787/04-TSE e 21.608/04-TSE).
*O TSE entendeu que o prazo de afastamento de 3 (três) meses para os servidores públicos, definido na Lei Complementar 64, de 18/05/1990 (art. 1º, inciso II, alínea “l”), não se aplica ao militar elegível (AgR-REspe nº. 30.182, de 29 de setembro de 2008, e Resolução do TSE nº. 22.717/2008).
*Para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, a referida Lei Complementar especifica que são inelegíveis as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito (art. 1º, inc. IV, “c”, da LC 64/90).
*Para o cargo de Governador e Vice-Governador, são inelegíveis os Comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea que não tenham se afastado nos 6 (seis) meses que antecedem as eleições (art. 1º, inc. III, “b”, 2, da LC 64/90). Também são inelegíveis os militares que ocupem função de comando, que não tenham se afastado nos 6 (seis) meses que antecedem as eleições, para os cargos de senador federal, deputado federal e deputado distrital (art. 1º, inc. V, “b” e inc. VI da LC 64/90).
“O militar elegível, que não ocupe função de comando, não se submete ao prazo de desincompatibilização previsto no art. 1º, II, ℓ da LC nº. 64/90, devendo se afastar após o deferimento do seu registro de candidatura, consoante o disposto nos arts. 14, §8º, da CF, 98, parágrafo único, do CE e 16, §4º, da Res.-TSE nº.22.717/2008. Precedentes.” (Acórdão - AgR-REspe n. 30.182, 29 de setembro de 2008, publicado em sessão).
b.1) Do militar que conta com menos de 10 (dez) anos de serviço
– De acordo com o inciso I, do §8º, do artigo 14, CF/88, o militar da ativa que contar com menos de 10 (dez) anos de serviço deverá afastar-se da atividade.
- O alcance da expressão “afastar-se da atividade” é a exclusão do serviço militar mediante demissão ou licença ex officio (alínea “a”, parágrafo único, artigo 52 da Lei nº 6.880/80 c/c artigo 14, §8º, CF/88). O TSE já se pronunciou no sentido de que os militares que contam com menos de 10 anos de serviço devem se afastar definitivamente de seu cargo, a partir do momento em que for deferido o registro de sua candidatura (TSE- Acórdão nº. 20.318, de 19.09.2002 e Resolução nº. 20.598, proferida em 13.04.2000 nos autos da Consulta nº. 571; TJ – Apelação 1999.01.1.015296-9, 5ª Turma Cível, Rel. Des. Haydevalda Sampaio, Revisor e Relator Designado Des. Dácio Vieira, DJU 24.06.2004, p. 58, Seção 03).
b.2) Do militar que conta com mais de 10 (dez) anos de serviço
- O inciso II, §8º, do artigo 14, CF/88 prevê que, se o militar contar com mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
- Os militares que já têm mais de 10 (dez) anos de serviço, tornam-se agregados no período entre o deferimento do registro de candidatura e a diplomação (se eleito) ou o retorno à corporação (se não eleito); nos termos do artigo 82, inciso XIV da Lei 6.880/80.
- Com a diplomação, o militar eleito passa para a reserva remunerada, à vista do que se extrai da Lei nº. 6.880/80, artigo 98, inc. XVI.
c) Quanto à remuneração - O STJ entendeu que o militar que contar com mais de 10 anos de serviço tem direito à percepção dos vencimentos do cargo efetivo durante o período em que for agregado para fins de candidatura eleitoral (Rel. Min. Vicente Leal – REsp 81339/RJ, DJ 13/05/2002 p. 235).
- Consultar também julgados do TJDFT: APC nº. 2002 01 1 0617403-DF, 1ª Turma Cível, Rel. Des. Hermenegildo Gonçalves, DJU 24.09.2003, p. 26, Seção 3; e APC nº. 2002 01 1 0566295-DF, 5ª Turma Cível, Rel. Des. Asdrúbal Nascimento Lima, DJU 11.03.2004, p. 49, Seção 3.
d) Quanto à comunicação do registro Deferido o registro de militar candidato, o Tribunal comunicará a decisão à autoridade a que o militar estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido político, quando o escolher candidato (parágrafo único, artigo 98 do Código Eleitoral).
• Do militar na inatividade – Condições de Elegibilidade
- O militar da reserva remunerada deve ter filiação partidária deferida um ano antes do pleito (Julgados: TSE - Acórdão 22.941, Rel. Ministro Humberto Gomes Bastos, 23.09.2004, publicado em sessão; TREDF – Resolução 4035, Sessão de 23.08.2002).
“CONSULTA – MILITAR QUE PASSA À INATIVIDADE APÓS O PRAZO LIMITE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA (ART. 18 DA LEI 9.096/95) – ELEGIBILIDADE. Se a passagem para inatividade ocorrer depois do prazo de um ano para a filiação partidária, mas antes da escolha em convenção, deve o militar, ao se tornar inativo, no prazo de quarenta e oito horas, filiar-se a partido político.”(Resolução nº 20.615 – proveniente da Consulta nº 575, publicada no DJ de 02.06.2000). Destaque nosso.
• Certidões criminais Além das certidões exigidas para todos os candidatos (Res. 23.221/2010-TSE, art. 26, inc. II, alíneas “a”, “b” e “d”), observar as seguintes orientações:
a) Militar da União (Forças Armadas) No caso de militar da União, o candidato deverá apresentar certidão emitida pelo Superior Tribunal Militar (www.stm.jus.br).
Obs.: caso haja alguma restrição quanto à emissão da Certidão de "Nada Consta" pelo meio eletrônico, o solicitante deverá requerê-la pessoalmente ao Juízo Militar e apresentar a íntegra da certidão;
b) Militares do DF Não é necessário que os militares do Distrito Federal (PMDF e CBMDF) requeiram certidão quanto aos crimes militares tendo em vista que estes, independentemente de pedido, já estarão inclusos na certidão criminal da Justiça do Distrito Federal;
c) do STF ou STJ, conforme o caso, se o candidato gozar de foro especial por prerrogativa de função.
ASPECTOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS EM MATÉRIA ELEITORAL
O presente estudo tem caráter meramente informativo, não vinculando futuras decisões judiciais do TRE/DF.
São militares: os Policiais Militares e o Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e Territórios (artigo 42, CF/88); além dos membros das Forças Armadas (§3º, artigo 142, CF/88).
• Militar da Ativa
a) Quanto à filiação – O artigo 142, §3º, V, da CF/88 prevê que “o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos”.
b) Quanto à elegibilidade e à inelegibilidade – O militar da ativa, apesar de ser-lhe vedada a filiação a partido político, pode concorrer a cargos eletivos, nos termos do artigo 14, §8º, CF/88, bastando o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária (Res. 21.787/04-TSE e 21.608/04-TSE).
*O TSE entendeu que o prazo de afastamento de 3 (três) meses para os servidores públicos, definido na Lei Complementar 64, de 18/05/1990 (art. 1º, inciso II, alínea “l”), não se aplica ao militar elegível (AgR-REspe nº. 30.182, de 29 de setembro de 2008, e Resolução do TSE nº. 22.717/2008).
*Para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, a referida Lei Complementar especifica que são inelegíveis as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito (art. 1º, inc. IV, “c”, da LC 64/90).
*Para o cargo de Governador e Vice-Governador, são inelegíveis os Comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea que não tenham se afastado nos 6 (seis) meses que antecedem as eleições (art. 1º, inc. III, “b”, 2, da LC 64/90). Também são inelegíveis os militares que ocupem função de comando, que não tenham se afastado nos 6 (seis) meses que antecedem as eleições, para os cargos de senador federal, deputado federal e deputado distrital (art. 1º, inc. V, “b” e inc. VI da LC 64/90).
“O militar elegível, que não ocupe função de comando, não se submete ao prazo de desincompatibilização previsto no art. 1º, II, ℓ da LC nº. 64/90, devendo se afastar após o deferimento do seu registro de candidatura, consoante o disposto nos arts. 14, §8º, da CF, 98, parágrafo único, do CE e 16, §4º, da Res.-TSE nº.22.717/2008. Precedentes.” (Acórdão - AgR-REspe n. 30.182, 29 de setembro de 2008, publicado em sessão).
b.1) Do militar que conta com menos de 10 (dez) anos de serviço
– De acordo com o inciso I, do §8º, do artigo 14, CF/88, o militar da ativa que contar com menos de 10 (dez) anos de serviço deverá afastar-se da atividade.
- O alcance da expressão “afastar-se da atividade” é a exclusão do serviço militar mediante demissão ou licença ex officio (alínea “a”, parágrafo único, artigo 52 da Lei nº 6.880/80 c/c artigo 14, §8º, CF/88). O TSE já se pronunciou no sentido de que os militares que contam com menos de 10 anos de serviço devem se afastar definitivamente de seu cargo, a partir do momento em que for deferido o registro de sua candidatura (TSE- Acórdão nº. 20.318, de 19.09.2002 e Resolução nº. 20.598, proferida em 13.04.2000 nos autos da Consulta nº. 571; TJ – Apelação 1999.01.1.015296-9, 5ª Turma Cível, Rel. Des. Haydevalda Sampaio, Revisor e Relator Designado Des. Dácio Vieira, DJU 24.06.2004, p. 58, Seção 03).
b.2) Do militar que conta com mais de 10 (dez) anos de serviço
- O inciso II, §8º, do artigo 14, CF/88 prevê que, se o militar contar com mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
- Os militares que já têm mais de 10 (dez) anos de serviço, tornam-se agregados no período entre o deferimento do registro de candidatura e a diplomação (se eleito) ou o retorno à corporação (se não eleito); nos termos do artigo 82, inciso XIV da Lei 6.880/80.
- Com a diplomação, o militar eleito passa para a reserva remunerada, à vista do que se extrai da Lei nº. 6.880/80, artigo 98, inc. XVI.
c) Quanto à remuneração - O STJ entendeu que o militar que contar com mais de 10 anos de serviço tem direito à percepção dos vencimentos do cargo efetivo durante o período em que for agregado para fins de candidatura eleitoral (Rel. Min. Vicente Leal – REsp 81339/RJ, DJ 13/05/2002 p. 235).
- Consultar também julgados do TJDFT: APC nº. 2002 01 1 0617403-DF, 1ª Turma Cível, Rel. Des. Hermenegildo Gonçalves, DJU 24.09.2003, p. 26, Seção 3; e APC nº. 2002 01 1 0566295-DF, 5ª Turma Cível, Rel. Des. Asdrúbal Nascimento Lima, DJU 11.03.2004, p. 49, Seção 3.
d) Quanto à comunicação do registro Deferido o registro de militar candidato, o Tribunal comunicará a decisão à autoridade a que o militar estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido político, quando o escolher candidato (parágrafo único, artigo 98 do Código Eleitoral).
• Do militar na inatividade – Condições de Elegibilidade
- O militar da reserva remunerada deve ter filiação partidária deferida um ano antes do pleito (Julgados: TSE - Acórdão 22.941, Rel. Ministro Humberto Gomes Bastos, 23.09.2004, publicado em sessão; TREDF – Resolução 4035, Sessão de 23.08.2002).
“CONSULTA – MILITAR QUE PASSA À INATIVIDADE APÓS O PRAZO LIMITE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA (ART. 18 DA LEI 9.096/95) – ELEGIBILIDADE. Se a passagem para inatividade ocorrer depois do prazo de um ano para a filiação partidária, mas antes da escolha em convenção, deve o militar, ao se tornar inativo, no prazo de quarenta e oito horas, filiar-se a partido político.”(Resolução nº 20.615 – proveniente da Consulta nº 575, publicada no DJ de 02.06.2000). Destaque nosso.
• Certidões criminais Além das certidões exigidas para todos os candidatos (Res. 23.221/2010-TSE, art. 26, inc. II, alíneas “a”, “b” e “d”), observar as seguintes orientações:
a) Militar da União (Forças Armadas) No caso de militar da União, o candidato deverá apresentar certidão emitida pelo Superior Tribunal Militar (www.stm.jus.br).
Obs.: caso haja alguma restrição quanto à emissão da Certidão de "Nada Consta" pelo meio eletrônico, o solicitante deverá requerê-la pessoalmente ao Juízo Militar e apresentar a íntegra da certidão;
b) Militares do DF Não é necessário que os militares do Distrito Federal (PMDF e CBMDF) requeiram certidão quanto aos crimes militares tendo em vista que estes, independentemente de pedido, já estarão inclusos na certidão criminal da Justiça do Distrito Federal;
c) do STF ou STJ, conforme o caso, se o candidato gozar de foro especial por prerrogativa de função.
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