Em cada ano eleitoral surgem diversas questões a respeito da situação dos militares
que aspiram a qualquer cargo eletivo. Daí a jurisprudência que se segue a cada pleito,
buscando assentar as inconformações que se instalam.
Efetivamente é curiosa e específica a condição dos militares em relação ao Direito
Eleitoral, o que enseja os mais variados debates.
Levantar e analisar os principais ângulos desses debates é o objetivo deste trabalho
como uma contribuição ao estudo do Direito Eleitoral.
Os militares e a inscrição eleitoral
O alistamento eleitoral dos militares atingiu, desde a Constituição de 1988, a sua
fase de maior liberalidade, permanecendo apenas a restrição quanto aos conscritos
(recrutados, alistados), nos termos do artigo 14, § 2º, da Constituição Federal, verbis: Não
podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar
obrigatório, os conscritos.
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